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CONSUMIDOR - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Processo: 2008.009968-5
Julgamento: 27/01/2009
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Classe: Apelação Cível
Apelação Cível Nº 2008.009968-5.
Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN.
Apelante: Vivo S/A.
Advogado: Dr. Hemetério Jales Júnior (3088/RN).
Apelada: Márcia Nogueira de Araújo.
Advogado: Dr. Sérgio Simonetti Galvão (6323/RN).
Relator: Desembargador Expedito Ferreira.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS
CADASTROS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA INEXISTENTE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A inscrição indevida do nome de cliente nos
serviços de proteção ao crédito dá gênese a abalo de
ordem moral suficiente para lastrear condenação da
parte responsável pelo procedimento.
2. Tendo a determinação da quantia devida sido
fixada em observância ao princípio de razoabilidade,
deve a mesma ser mantida.
3. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que
são partes as acima nominadas:
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do
apelo interposto, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se a sentença hostilizada
inalterada.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Vivo S/A em
face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara
Cível da Comarca de Natal-RN, às fls. 61-65, que
julgou procedente o pedido formulado na petição
inicial, para declarar a desconstituição da relação
jurídica entre as partes litigantes, com a
conseqüente inexigibilidade do crédito pretendido
pela empresa recorrente.
No mesmo dispositivo decisório em referência foi
fixada a condenação da demandada ao pagamento da
quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de
danos morais.
Por fim, foi também condenada ao pagamento de
honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, às fls. 67-70, a apelante
alega, em resumo, ter constatado em seus sistemas a
habilitação de terminal de telefonia móvel celular
em nome da recorrida.
Acentua que, em face do referido vínculo, prestou
regularmente os serviços contratados, sendo devida a
cobrança respectiva.
Esclarece que o débito que ensejou a inclusão do
nome da apelada nos cadastros de instituições de
proteção ao crédito (SERASA) são relativos à
contratação dos serviços em questão.
Pondera que não atuou na relação com má-fé, posto
que foram apresentados documentos em nome da autora,
não sendo possível identificar a fraude informada
nos autos.
Assegura que caso se reconheça sua responsabilidade
reparatória na situação em exame, o montante da
prestação indenizatória deve ser diminuído, de sorte
a adequar-se à dimensão do gravame.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do
apelo, para que a decisão a quo seja reformada,
julgando-se improcedente o pleito autoral,
pretendendo, alternativamente, a redução do valor
fixado a título de indenização por danos morais.
Intimada, a recorrida apresentou contra-razões (às
fls. 73-77), nas quais alterca ter havido prudência
no arbitramento do valor da prestação indenizatória,
não sendo necessária qualquer redução por esta Corte
de Justiça.
Termina por requerer o desprovimento do apelo com a
confirmação da sentença hostilizada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com
atribuições perante esta instância recursal, através
da 10ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir
interesse público hábil a legitimar sua intervenção
no feito (fls. 83-86).
É o que importa relatar.
VOTO
Restando preenchidos os requisitos de
admissibilidade do recurso em tela, voto pelo seu
conhecimento.
Consoante relatado em linhas pretéritas, insurge-se
a apelante contra a decisão monocrática que fixou
sua obrigação reparatória por danos morais no
montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em função
da indevida inscrição do nome da autora nos
cadastros das instituições de proteção ao crédito.
Preambularmente, considerando que a relação firmada
entre a apelante e a apelada se trata
inquestionavelmente de relação de consumo, deverá o
caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria
da responsabilidade objetiva, mormente considerando
o que determina o art. 14, caput, do Código de
Defesa do Consumidor, in verbis:
"O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos".
Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o
ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis
danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a
culpa do seu causador, sendo suficiente apenas a
comprovação do prejuízo suportado e o liame de
causalidade entre a atividade do agente e o dano
ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um
princípio de eqüidade, pelo qual aquele que se
beneficia com uma determinada situação deve
responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela
provenientes.
No caso em disceptação, não ficou comprovado nos
autos que a recorrida tenha, efetivamente,
contratado o serviço de telefonia móvel celular, ou
mesmo que tenha efetuado a solicitação deste, de
forma a legitimar a inscrição de seu nome em
cadastros de proteção ao crédito por pretenso
inadimplemento.
Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço
idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor,
inclui a impossibilidade da cobrança de serviços que
não tenham sido utilizados, de forma que a conduta
perpetrada pela recorrente configura evento danoso,
sobretudo diante da ausência de contratação dos
serviços da apelante.
Em sendo assim, pratica conduta ilícita a
instituição que inscreve ou mantém o
consumidor/cliente nos cadastros negativos de
serviço de proteção ao crédito, sem prova suficiente
de que este se encontre em situação de mora em
relação às obrigações assumidas, nascendo, em razão
disso, o dever de reparar o prejuízo moral gerado
àquele que sofreu abalo de crédito pela conduta
ilegítima.
Por outro lado, é entendimento assentado na seara
jurídica que o dano moral é aquele causado
injustamente a um indivíduo, sem repercussão
patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua
honra, a sua subjetividade, proporcionando-lhe
transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha,
enfim, toda a sorte de sentimentos que causam
desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos
autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral
suportado pela recorrida, decorrente do fato de que
teve o seu nome incluído indevidamente nos registros
negativos de instituições protetoras do crédito,
sendo inconteste o abalo à sua honra, sofrendo
desgaste na sua imagem e credibilidade perante a
sociedade.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a
configuração do dano de natureza moral não se
necessita da demonstração material do prejuízo, e
sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à
moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e
guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presente se verifica o nexo de causalidade, estando
patente no corpo dos autos que fora a atitude
desidiosa da apelante a responsável pela
concretização de danos imateriais suportados pela
apelada.
Noutro contexto, já se asseverou acerca da
ilegalidade da conduta perpetrada pela recorrente,
na medida em que não tomou as devidas cautelas no
momento da habilitação do terminal de telefonia
celular em nome da autora.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários
para o reconhecimento do dever de indenizar e
inexistindo qualquer causa excludente da
responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da
apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
No que atine ao valor fixado na sentença, a título
de ressarcimento, constata-se que não há necessidade
de alteração, uma vez que o valor estabelecido em
primeiro grau de jurisdição atendeu aos critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Validamente, ainda que não exista imperativo legal
para se chegar ao arbitramento da indenização pelos
danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros
que revelem a apreciação das circunstâncias que
identifiquem a perfectibilização do dano; a
identificação da parte vitimada e do causador do
dano, analisando-se as características pessoais de
cada parte; a repercussão social do abalo; a
capacidade econômica da parte vitimada e do causador
do dano e da possibilidade de composição do agravo
em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos
danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que
"(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima
a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de
levar à penúria o ofensor, criando para o estado
mais um problema social. Isso é mais perfeitamente
válido no dano moral. Não pode igualmente a
indenização ser instrumento de enriquecimento sem
causa para a vítima; nem ser de tal forma
insignificante ao ponto de ser irrelevante ao
ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que
a indenização desse jaez tem também essa finalidade"
(Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e
Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p.
269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a
composição completa do gravame, mas se intenta
operar uma justa compensação pelos prejuízos
experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um
montante que não onere em demasia à parte ré, mas
que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual
foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e
desencorajando a parte ré quanto a outros
procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária
arbitrada pelo Magistrado como uma forma de premiar
a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória
relação íntima com a compensação pelo dano
experimentado, sendo este o pressuposto para a sua
concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a
reparação arbitrada judicialmente ser compatível com
a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos
experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a
menor gravidade da ofensa, deve a prestação
pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor
vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante
inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais
devem ser arbitrados em obediência aos critérios da
razoabilidade, de modo a fazer com que nem os
prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados
a segundo plano, nem a conjuntura econômica do
ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor fixado na sentença
de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é consentâneo com a
compensação dos prejuízos morais experimentados,
além de atender a capacidade econômica da parte
vitimada e do causador do dano, tendo o Juízo a quo
observado ao princípio da razoabilidade, estando tal
condenação indenizatória revestida de caráter
pedagógico, com a punição pela conduta ilícita,
assim como de caráter compensatório para a vítima.
Ante o exposto, conheço do apelo interposto, para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a
sentença hostilizada inalterada.
É como voto.
Natal, 27 de janeiro de 2009.
Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Relator
Doutor PEDRO DE SOUTO
12º Procurador de Justiça
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