CONSUMIDOR- DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA - ADVOGADO SP

Consumidor - Dano MoraljurisprudênciaConsumidor - Dano Moral

 

CONSUMIDOR - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA

 

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2008.009968-5

Julgamento: 27/01/2009

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível Nº 2008.009968-5.

Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN.

Apelante: Vivo S/A.

Advogado: Dr. Hemetério Jales Júnior (3088/RN).

Apelada: Márcia Nogueira de Araújo.

Advogado: Dr. Sérgio Simonetti Galvão (6323/RN).

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A inscrição indevida do nome de cliente nos serviços de proteção ao crédito dá gênese a abalo de ordem moral suficiente para lastrear condenação da parte responsável pelo procedimento.

2. Tendo a determinação da quantia devida sido fixada em observância ao princípio de razoabilidade, deve a mesma ser mantida.

3. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença hostilizada inalterada.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Vivo S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, às fls. 61-65, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a desconstituição da relação jurídica entre as partes litigantes, com a conseqüente inexigibilidade do crédito pretendido pela empresa recorrente.

No mesmo dispositivo decisório em referência foi fixada a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais.

Por fim, foi também condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, às fls. 67-70, a apelante alega, em resumo, ter constatado em seus sistemas a habilitação de terminal de telefonia móvel celular em nome da recorrida.

Acentua que, em face do referido vínculo, prestou regularmente os serviços contratados, sendo devida a cobrança respectiva.

Esclarece que o débito que ensejou a inclusão do nome da apelada nos cadastros de instituições de proteção ao crédito (SERASA) são relativos à contratação dos serviços em questão.

Pondera que não atuou na relação com má-fé, posto que foram apresentados documentos em nome da autora, não sendo possível identificar a fraude informada nos autos.

Assegura que caso se reconheça sua responsabilidade reparatória na situação em exame, o montante da prestação indenizatória deve ser diminuído, de sorte a adequar-se à dimensão do gravame.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a decisão a quo seja reformada, julgando-se improcedente o pleito autoral, pretendendo, alternativamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Intimada, a recorrida apresentou contra-razões (às fls. 73-77), nas quais alterca ter havido prudência no arbitramento do valor da prestação indenizatória, não sendo necessária qualquer redução por esta Corte de Justiça.

Termina por requerer o desprovimento do apelo com a confirmação da sentença hostilizada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta instância recursal, através da 10ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a legitimar sua intervenção no feito (fls. 83-86).

É o que importa relatar.

VOTO

Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso em tela, voto pelo seu conhecimento.

Consoante relatado em linhas pretéritas, insurge-se a apelante contra a decisão monocrática que fixou sua obrigação reparatória por danos morais no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em função da indevida inscrição do nome da autora nos cadastros das instituições de proteção ao crédito.

Preambularmente, considerando que a relação firmada entre a apelante e a apelada se trata inquestionavelmente de relação de consumo, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente apenas a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.

Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de eqüidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.

No caso em disceptação, não ficou comprovado nos autos que a recorrida tenha, efetivamente, contratado o serviço de telefonia móvel celular, ou mesmo que tenha efetuado a solicitação deste, de forma a legitimar a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por pretenso inadimplemento.

Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a impossibilidade da cobrança de serviços que não tenham sido utilizados, de forma que a conduta perpetrada pela recorrente configura evento danoso, sobretudo diante da ausência de contratação dos serviços da apelante.

Em sendo assim, pratica conduta ilícita a instituição que inscreve ou mantém o consumidor/cliente nos cadastros negativos de serviço de proteção ao crédito, sem prova suficiente de que este se encontre em situação de mora em relação às obrigações assumidas, nascendo, em razão disso, o dever de reparar o prejuízo moral gerado àquele que sofreu abalo de crédito pela conduta ilegítima.

Por outro lado, é entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua honra, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.

Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela recorrida, decorrente do fato de que teve o seu nome incluído indevidamente nos registros negativos de instituições protetoras do crédito, sendo inconteste o abalo à sua honra, sofrendo desgaste na sua imagem e credibilidade perante a sociedade.

Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.

Presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela apelada.

Noutro contexto, já se asseverou acerca da ilegalidade da conduta perpetrada pela recorrente, na medida em que não tomou as devidas cautelas no momento da habilitação do terminal de telefonia celular em nome da autora.

Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.

No que atine ao valor fixado na sentença, a título de ressarcimento, constata-se que não há necessidade de alteração, uma vez que o valor estabelecido em primeiro grau de jurisdição atendeu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Validamente, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.

Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269).

Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.

Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.

Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.

Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.

Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.

De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.

Assim sendo, entendo que o valor fixado na sentença de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é consentâneo com a compensação dos prejuízos morais experimentados, além de atender a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano, tendo o Juízo a quo observado ao princípio da razoabilidade, estando tal condenação indenizatória revestida de caráter pedagógico, com a punição pela conduta ilícita, assim como de caráter compensatório para a vítima.

Ante o exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença hostilizada inalterada.

É como voto.

Natal, 27 de janeiro de 2009.

Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente

Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Relator

Doutor PEDRO DE SOUTO
12º Procurador de Justiça

 

 

     

 
 
 
 
 
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