UNIÃO ESTÁVEL
A Constituição Federal em seu artigo 226, parágrafo 3o. reconheceu como entidade familiar a união estável entre homem e mulher.
Por sua vez, o atual Código Civil (artigo 1.723) estabelece que são 4 os requisitos para a configuração da União Estável: a) que a união seja entre homem e mulher; b) que seja pública a convivência dos companheiros; c) que a convivência seja contínua e duradoura; d) que tenha o objetivo de constituição da família.
O artigo 1.725 do Código Civil, estabelece que, na ausência de contrato escrito entre os companheiros, o regime de bens será o da comunhão parcial de bens de durante a vigência da união estável.
Na hipótese de os companheiros optarem por um regime de bens diferenciado, estes deverão celebrar contrato de convivência por instrumento público ou particular, onde estabelecerão a questão patrimonial durante o período de União Estável.
A união estável está equiparada ao casamento e desta equiparação decorre diversos efeitos, entre eles o da obrigação de prestar alimentos.
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